STJ AREsp 2384714
PROCESSUALPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART, 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. LOCALIZADOS NO SEU DOMICÍLIO PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHE CIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação do réu à atividade criminosa, notadamente pela localização no seu domicílio de petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. 1.1. Neste ponto, é cediço que a apreensão de dois liquidificadores, duas peneiras e uma balança de precisão, além de a prova pericial ter constatado resquícios de cocaína em todos esses objetos, são elementos que demonstram que o ora agravante não se tratava de traficante eventual. Tem-se, ainda, que a investigação policial perdurou por dois meses e que o agravante tinha papel relevante na distribuição local de cocaína usando sua residência para modificar a droga, com inclusão de outras substâncias gravosas, pesagem e separação para venda. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FELIPE APARECIDO PATRUSSI (fls. 598/603) em face da decisão de fls. 586/593, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, negar-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 520 dias-multa (fl. 378). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena definitiva aplicada ao ora agravante para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (fl. 507). Em sede de recurso especial (fls. 520/527), a defesa apontou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, preenche todos os requisitos legais para aplicação da referida causa de diminuição. Asseverou que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado. Sustentou que inexistem provas de que se dedique à atividade criminosa. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, seja readequada a dosimetria da pena, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (fls. 532/543). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 546/547). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 550/557). Contraminuta do MPSP (fls. 560/563). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 576/584). Ato contínuo, sobreveio a decisão agravada (fls. 586/593) que, em suma, manteve o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 diante da dedicação do ora agravante à atividade criminosa, notadamente pela apreensão de petrechos comumente utilizados para a traficância no seu domicílio. No presente agravo regimental (fls. 598/603), após breve síntese processual, sustentou que há de ser aplicado tráfico privilegiado diante do preenchimento de todos os requisitos legais. Asseverou que a apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, por si só, não comprova que o réu se dedique à atividade criminosa. Sustentou, ainda, que a natureza e a quantidade de entorpecentes não tem o condão de afastar a referida causa de diminuição e tampouco modular a fração de redução. Requereu, assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART, 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO CAPITULADA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DEDICAÇÃO DO ORA AGRAVANTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. LOCALIZADOS NO SEU DOMICÍLIO PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS PARA A TRAFICÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHE CIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação do réu à atividade criminosa, notadamente pela localização no seu domicílio de petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. 1.1. Neste ponto, é cediço que a apreensão de dois liquidificadores, duas peneiras e uma balança de precisão, além de a prova pericial ter constatado resquícios de cocaína em todos esses objetos, são elementos que demonstram que o ora agravante não se tratava de traficante eventual. Tem-se, ainda, que a investigação policial perdurou por dois meses e que o agravante tinha papel relevante na distribuição local de cocaína usando sua residência para modificar a droga, com inclusão de outras substâncias gravosas, pesagem e separação para venda. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.