STJ AREsp 2299086
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso, em que se pretende reexaminar os pressupostos da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl. 191): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. SUPOSTA OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO PRESSUPOSTA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAMINAR OS PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil nos casos em que a matéria supostamente omissa pode ser refutada, pois incompatível com a conclusão adotada no acórdão recorrido. No caso, a análise da controvérsia envolvendo a incidência dos valores acessórios e o valor de parcela contratual ficou prejudicada em razão do óbice da coisa julgada; não havendo, portanto, omissão ou falta de justificativa adequada a respeito. 2. Pressuposta pelas instâncias ordinárias a ocorrência de coisa julgada quanto à incidência de encargo acessório e mesmo em relação ao valor principal executado, fica inviabilizado o reexame do mérito da controvérsia em recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões dos embargos, questiona a parte embargante a pertinência do óbice da Súmula 7/STJ, ressaltando, em síntese, que seria prescindível o reexame do contexto fático-probatório para análise da controvérsia desenvolvida no recurso especial. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado (fl. 211). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.299.086 - DF (2023/0049297-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : MARIA ANGELICA FARIA BRAGA ADVOGADOS : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466 BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143 EMBARGADO : ENGECOPA CONSTRUTORA INCORPORADORA S/A ADVOGADO : IGOR LOPES CARVALHO - DF025434 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso, em que se pretende reexaminar os pressupostos da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados.