STJ AREsp 2401211
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. "FALSO COLETIVO". FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem descaracterizou o contrato coletivo de plano de saúde, considerando que se trata, em verdade, de "falso" coletivo. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso de agravo em especial, ao fundamento de que incidentes a Súmulas 283/STF e 7/STJ, e que a aplicação das diretrizes da ANS que regulamentam os contratos individuais e familiares decorreu da configuração do contrato como "falso coletivo", proceder que está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a agravante impugna a aplicação do óbices mencionados. Impugnação fls. 205/217 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.211 - SP (2023/0226029-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075 PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 AGRAVADO : SANCAFE COMERCIO DE CAFE LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883 MARCELO VALLEJO MARSAIOLI - SP153852 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. "FALSO COLETIVO". FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem descaracterizou o contrato coletivo de plano de saúde, considerando que se trata, em verdade, de "falso" coletivo. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a conclusão do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 283/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.