Decisão · STJ

STJ AREsp 2399029

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CLEONICE ROCHA BUENO e outros contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 e do óbice das Súmulas 5, 7 e 211 do STJ (fls. 2.818/2.822). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.850/2.852). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que foi comprovada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em virtude da existência de erro material e obscuridade, sustentando que, no julgamento do anterior agravo de instrumento, foi expressamente reconhecida a validade dos instrumentos de procuração sub judice, e, portanto a matéria está atingida pela coisa julgada material (art. 337, § 4º, e 502, CPC/2015), ainda que decidida em processo de inventário. Aduz a não incidência da Súmula 211 do STJ sobre o tema relativo à decadência, sustentando que a tese foi apresentada nas contrarrazões do recurso de apelação e, portanto, foi configurada a omissão do Tribunal de origem na análise de matéria que poderia ter sido reconhecida de ofício. Alega que o óbice da Súmula 7 do STJ pode ser afastado, pois não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.872/2.881). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.029 - PR (2023/0213812-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CLEONICE ROCHA BUENO AGRAVANTE : NADIR DE PAULA ROCHA BENONI AGRAVANTE : NILDA MARIA DE PAULA ROCHA ADVOGADOS : RICARDO KEY SAKAGUTI WATANABE - PR036730 GEANDRO LUIZ SCOPEL - PR037302 RENAN FELIPE WISTUBA - PR075713 GIULIANO STHEFANO DOHMS PRETI - PR102996 AGRAVADO : FABIANO MUSSI DE PAULA ROCHA ADVOGADOS : JAIR ANTONIO FRITZEN - SC037863 JAIR PEREIRA - SC033011 INTERES. : PAULA FREITAS TABELIAO DE NOTAS E DE OF DO REG CIVIL INTERES. : LOURIVAL DE PAULA ROCHA EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade própria das decisões transitadas em julgado somente se agrega à parte dispositiva do decisum. Não fazem coisa julgada os motivos e os fundamentos da decisão judicial" (AgRg no REsp 1.058.585/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 30/3/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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