STJ AREsp 2462991
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou a compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado faz clara referência a vários atos infracionais praticados pelo agravante em momento imediatamente anterior à data em que este completou 18 anos de idade. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a dedicação do réu a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GEOVANE JUNIO DE MELO contra a decisão de e-STJ fls. 371/374, por meio da qual se conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 363/368, in verbis: Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 339/343), interposto por GEOVANE JUNIO DE MELO, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra a Decisão da lavra da Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 332/333) que não admitiu o Recurso Especial (e-STJ fls. 316/323) manejado pelo ora Agravante em face do Acórdão (e-STJ fl. 276) proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.22.294752-5/001, cuja Decisão foi integrada com o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração defensivos. O Recorrente interpôs Recurso Especial (e-STJ fls. 316/323), com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou o Recorrente ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois apesar de ostentar anotações pela prática de atos infracionais, é primário. Ao final, o Recorrente requereu a reforma do Acórdão objurgado com o redimensionamento da pena que lhe foi imposta, aplicando-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a imposição do regime aberto. A Desembargadora Terceira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o Recurso Especial por óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a Decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 332/333). Desta Decisão foi interposto Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 339/343), em que requer o provimento do Agravo para dar seguimento ao Recurso Especial. Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa as alegações de mérito anteriormente deduzidas, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTÓRICO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp n. 1.916.596/SP, firmou a compreensão de que a prática de atos infracionais pode evidenciar a dedicação a atividades criminosas e, desse modo, obstar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada a gravidade concreta dos atos pretéritos, assim como a contemporaneidade dos episódios infracionais com o delito em apuração. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado faz clara referência a vários atos infracionais praticados pelo agravante em momento imediatamente anterior à data em que este completou 18 anos de idade. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão aqui veiculada, pois o quadro fático assentado pelas instâncias de origem efetivamente revelou a dedicação do réu a atividades criminosas. 3. Agravo regimental desprovido.