STJ AREsp 2406209
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por NOCA IMÓVEIS LTDA. e ROBSON FERNANDES XAVIER contra a decisão mediante a qual a Presidência deste Tribunal negou provimento a seu agravo em recurso especial, dadas a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entenda contrariados e a consequente incidência da Súmula 284/STF. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com os pedidos de indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Contrato de compra e venda de imóvel firmado entre particulares e intermediado pela apelada Noca Imóveis - Pagamento do valor a título de sinal e daquele referente aos serviços de arquitetura de forma exclusiva à ré - Timbre dela no quadro resumo e no contrato, documentos nos quais não consta assinatura da vendedora, mas apenas da apelada - Atuação que ultrapassou a mera intermediação - Enquadramento da ré no conceito de fornecedora de serviços descrito no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor - Incidência da legislação consumerista - Informação expressa no instrumento a respeito da análise e aprovação do financiamento a critério da instituição financeira - Reprovação decorrente da não obtenção da classificação de crédito mínima exigida para aprovação da proposta - Inexistência de culpa da apelada pelo desfazimento do negócio jurídico - Descabimento da retenção do montante total liquidado a título de sinal ou de 10% do valor do contrato - Importância que alcança mais do triplo do valor pago - Incidência do art. 53 do aludido diploma- Acolhimento do pedido de rescisão, com o perdimento da quantia que foi recebida antecipadamente pela ré em razão da prestação dos serviços, a ser abatida do sinal - Ausência de prova do repasse deste valor à vendedora - Incontroversa entrega do projeto de arquitetura - Não concretização por culpa do autor - Inviabilidade da devolução da quantia paga pelo serviço,sob pena de enriquecimento ilícito - Inocorrência de ilícito - Reparação moral indevida - Procedência parcial da ação somente para a devolução da parte do sinal - Decaimento substancial - Manutenção da disciplina da sucumbência - Recurso provido, em parte. Os agravantes alegam terem sido violados os arts. 3º e 53 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser aplicada ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em sua impugnação, EDMUNDO DA SILVA SANTOS afirma que a pretensão dos agravantes é discutir fatos e provas. Argumenta não ter sido demonstrada de forma clara, precisa e evidente quais os dispositivos de lei federal foram contrariados e quais foram objeto de interpretação divergente. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.209 - SP (2023/0229164-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : NOCA IMOVEIS LTDA AGRAVANTE : ROBINSON FERNANDES XAVIER ADVOGADOS : RAFAEL ARAGOS - SP299719 ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214 ANA LARA SARDELARI SCALIANTE - SP471724 AGRAVADO : EDMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO : ELIANDERSON ANTONIO QUIRINO MUNIZ - SP410686 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.