Decisão · STJ

STJ REsp 2040191

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-11-18publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade da taxa de juros contratada, o reexame do tema encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Vinicius Arruda Calixto Alem interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 341/344, na qual neguei provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O agravante sustenta que não se aplicam, ao presente caso, os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 desta Corte. Afirma que "o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as instituições financeiras podem aplicar livremente as taxas de juros, desde que não superem a taxa média de mercado para a operação" (fl. 353). Argumenta que deveria ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no feito, uma vez que, "ao contrário do entendimento proferido no acórdão, restou devidamente demonstrada a abusividade da fixação dos juros remuneratórios por parte da instituição financeira, tomando-se como paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme tabela publicada pelo Banco Central do Brasil" (fl. 354). A parte agravada apresentou impugnação postulando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.040.191 - MS (2022/0369702-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VINICIUS ARRUDA CALIXTO ALEM ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADOS : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761 JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - MS022485 EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade da taxa de juros contratada, o reexame do tema encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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