STJ HC 874434
CIVILHABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais afirmaram que "o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem", sendo apreendidos 132,30 gramas de maconha, padecendo de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Precedentes. 3. Habeas corpus concedido. Ilicitude das provas. Absolvição de CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART (Processo n. 0068162-62.2009.8.21.0037 - 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 34-35): REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REANÁLISE DE PROVA DESCABIDA. DECISÃO INALTERADA. Possível verificar que a abordagem policial ocorreu em via pública, consoante se observa dos depoimentos apresentados, inexistindo razão para duvidar dos agentes públicos que efetuaram a prisão em flagrante. Nas palavras dos agentes públicos, o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem. Tal circunstância caracteriza hipótese de busca pessoal, sendo desnecessário mandado de busca e apreensão. Nesta senda, o Estado investe recursos na preparação dos policiais para o enfrentamento do crime e preservação da ordem pública, justamente para melhor qualificar o tirocínio policial a respeito de determinada conduta ou circunstância. É preciso ressaltar que o policial militar, especialmente aquele atuante em patrulhamento ostensivo nas ruas, possui como essência de sua função a aptidão para tomar decisões rápidas e distinguir agentes que, por determinada manifestação de comportamento, apresentam a suspeita de envolvimento na atividade ilícita. Na situação dos autos, os agentes públicos descreveram, de forma concreta e pautada em elementos objetivos, as razões que embasaram a busca pessoal no embargante, preenchendo-se, portanto, o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. Conforme relato prestado pelos testigos, considerando que a guarnição avistou o recorrente notoriamente preocupado, olhando para os lados, ao avistar a presença dos policiais, é certo que há fundamentos suficientes para a consequente busca pessoal. Aliás, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o recorrente, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, de modo a esclarecer/deter a efetiva prática do tráfico de entorpecentes. Logo, inexiste mácula na ação policial, já que, ao contrário do que alega a defesa, os policiais abordaram o revisionante e apreenderam "132,30g de maconha", acondicionada na forma de um tijolo. Neste contexto, a apreciação da revisão, na forma como apresentada pela requerente, importaria em ofensa ao instituto da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Por fim, tratando-se a revisão criminal de ação originária deste Tribunal de Justiça, e considerando que o requerente está assistido por advogado particular, condeno-o ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014. A Secretaria deste Grupo Criminal deverá dar os trâmites necessários para a cobrança, nos termos do Ato nº 11/2022-P. NEGARAM PROVIMENTO À REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME. Em julgamento realizado pelo TJRS, em 29/6/2017, o réu, ora paciente, foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Apelação n. 0033679-88.2017.8.21.7000). O trânsito em julgado ocorreu em 17/8/2017 (fl. 82). Sustenta a defesa, em suma, a ocorrência de abordagem policial sem fundadas razões, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas, requerendo, liminarmente e no mérito, que seja declarada a respectiva nulidade processual com a consequente absolvição do paciente. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do presente writ, pois formalmente incabível, mas pugna, desde logo, pela concessão da ordem, de ofício, para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal na espécie, com a consequente absolvição do réu" (fl. 114). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais afirmaram que "o recorrente vinha na carona de uma motocicleta "muito preocupado e olhando para os lados", o que motivou a abordagem", sendo apreendidos 132,30 gramas de maconha, padecendo de razoabilidade e concretude a abordagem de indivíduo tão somente pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita". Precedentes. 3. Habeas corpus concedido. Ilicitude das provas. Absolvição de CRISTIAN ALEXSANDRO BUENO GOULART (Processo n. 0068162-62.2009.8.21.0037 - 1ª Vara Criminal de Uruguaiana/RS).