STJ AREsp 2168164
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Carvalho de Castro (fls. 1939-1952 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ). 4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes. 5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes. 6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 1939-1952 e-STJ), a parte Embargante alega que em nenhum momento, "nem mesmo de forma indireta ou abstrata, foi enfrentada a tese de violação aos artigos 405, 631 e 872, I e II do CPC". Afirma que seria necessária a avaliação judicial, pois então "ficará evidenciado o erro de procedimento do e. Tribunal a quo, tornando-se incompatível o raciocínio de mora debendi e necessária a anulação do v. acórdão recorrido, para que novo julgamento seja proferido" (fl. 1942 e-STJ). Alega que, "visto que esta Exma. Relatora indica, assim como o e. Tribunal a quo, fez cognição de que "a própria parte agravante também acabou por depositar valores muito inferiores ao devido (cf. fls. 1925), pugna-se pelo saneamento desta simples omissão, para que seja indicado expressamente qual o valor devido" (fl. 1943 e-STJ). Argumenta que houve cerceamento de defesa, sendo "inaceitável admitir que as convicções pessoais do magistrado lhe permitam suprimir, sem fundamentação adequada, o direito ao contraditório e ampla defesa dos jurisdicionados" (fl. 1944 e-STJ). Por fim, alega que a violação aos arts. 55, §1º, 85, I a IV, e 190, todos do Código de Processo Civil, foi objeto de prequestionamento. A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1956-1959 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.168.164 - RJ (2022/0215406-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ÂNGELA CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO : HUGO PUPAK LOPES SARAIVA - RJ178005 EMBARGADO : RENATA ROMAGUERA SOBROZA LUGONES EMBARGADO : ROSANE TINOCO ROMAGUERA ADVOGADOS : DEIZE POLONINI DE SOUZA - RJ130158 GISELE ALVES DA SILVA - RJ216140 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Embargos de declaração rejeitados.