STJ AREsp 2467221
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON JOSE MACHADO e SILVONEI RAFAEL ABEGG, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 969-971). Os agravantes aduzem, em síntese, que: (I) o pleito defensivo se limita a questionar que, no caso concreto, não restou configurado o repouso noturno, o que não torna possível a aplicação da referida majorante, afastando-se, assim, a tese firmada no Tema nº 1.144; (II) o prequestionamento foi realizado não apenas em relação ao repouso noturno, que se encontra vinculado ao exame de violação ao art. 59 do CP, mas também em relação às três circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis aos agravantes (culpabilidade, circunstâncias e consequências); e (III) a presunção realizada pelo Tribunal de origem em relação à valoração negativa da vetorial consequências do crime, feita por parte da magistrada sentenciante (e-STJ, fl. 729), não corresponde aos fundamentos utilizados pela sentença. Apontam que os arquivos relativos à sentença (e-STJ, fls. 716-734) encontram-se corrompidos. Pedem, ao final, a superação da Súmula 182 deste STJ, com o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.467.221 - MG (2023/0337892-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE : MAICON JOSE MACHADO AGRAVANTE : SILVONEI RAFAEL ABEGG ADVOGADO : DIEGO VINICIUS DE SOUZA - SC048565 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que, "para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, 3. Agravo regimental desprovido.