Decisão · STJ

STJ AREsp 2364104

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CATIUCIA GRACIELA ANACLETO KRÜGER e LAURI KRÜGER contra decisão de fls. 367 - 372 (e-STJ), de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Em suas razões, afirmam que: "Ao fixar majoração para os honorários sucumbenciais preteritamente fixados, a decisão agravada simplesmente condenou os agravantes no pagamento de verba honorária adicional, por ter julgado matéria que deixou de existir, em processo inexistente"; bem como que: "Destarte, Excelências, estamos diante de uma evidente prejudicial do mérito, devendo o AREsp ser extinto, em razão de terem se perdido as condições de ação, nos termos em que dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, afastando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na decisão recorrida, porque esta do provimento, improvimento e/ou exame do mérito do ARESp" (e-STJ, fl. 398). Destaca que: "A decisão agravada convalida a decisão contra a qual o Recurso Especial foi interposto, ao argumento de que, no contexto dos autos " .. a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de execução do título apresentado na origem, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas..". Porém - data venia -, muito embora a Douta Ministra Relatora tenha procedido em um admirável, apurado, parcimonioso e acurado exame da questão em discussão, é preciso discordar do seu entendimento quanto à incidência da Súmula 7/STJ, porque a discussão não é quanto à precificação dos serviços dispendidos pelos advogados, e sim o prosseguimento da execução do título extrajudicial com base em uma cópia, em razão do original ter se perdido em razão de um furto ocorrido no interior do veículo onde, além dele, outros documentos se encontravam. A diferença entre qual seja o objeto da discussão, e a alegação da decisão precedente para negar a reversão da decisão originária é o nó górdio a ser desatado, porque aqui que se verifica se há ou não incidência da dita Súmula 7/STJ" (e-STJ, fl. 399). Conclui que: "ao contrário do que consignou a decisão ora agravada, vem bem demonstrado que não é caso de incidência da Sumula de nº 7, do STJ, porque não há revolvimento do conteúdo fático/probatório dos autos , limitando-se a ser esclarecida a viabilidade de continuidade do procedimento executivo , mediante a apresentação de cópia do documento original , quando inviável a apresentação do próprio original" (e-STJ, fl. 400). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.104 - RS (2023/0172056-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CATIUCIA GRACIELA ANACLETO SPECHT AGRAVANTE : LAURI KRUGER ADVOGADOS : LAURI KRUGER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS060258 CATIUCIA GRACIELA ANACLETO KRUGER (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS067828 AGRAVADO : JOHNNY MIGUEL WERNER ADVOGADO : NORMELIO WILSON BITELLO - RS075426 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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