STJ EAREsp 2016285
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. REJEIÇÃO . 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. In casu, o mérito do recurso especial nem sequer foi analisado diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, irresignação que, na essência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.193): AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia. 2. As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravos regimentais desprovidos. Aponta a embargante omissão no julgado, afirmando, em suma, que as teses trazidas no recurso especial poderiam ter sido objeto de concessão de habeas corpus de ofício, além de reiterar a prescindibilidade de revolvimento fático-probatório, requerendo, ao final, o provimento dos embargos ou a concessão do writ de ofício, com a sua consequente absolvição por atipicidade da conduta. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.228-1.239. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DO JULGADOR. REJEIÇÃO . 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. In casu, o mérito do recurso especial nem sequer foi analisado diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto embargado, irresignação que, na essência, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Precedentes. 4. "A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como expediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente porque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador." (AgRg nos EAREsp n. 2.018.556/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.) 5. Embargos de declaração rejeitados.