Decisão · STJ

STJ AREsp 2404980

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DA PÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes. 2. No caso, o pressuposto adotado no acórdão de recorrido, de que a notificação prévia ao cancelamento da apólice foi encaminhada a terceiro, sem relação com o segurado, não foi impugnado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão das Súmulas 283/STF, 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Argumenta em síntese, que seria permitida a rescisão contratual de plano de saúde, após prévia notificação do segurado, a quem oferecido prazo superior a 10 dias para purgar a mora. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 358/369; tendo sido requerida, além da manutenção da decisão agravada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.980 - SP (2023/0238196-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JEBER JUABRE JUNIOR - SP122143 JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA - SP247027 CAIO EDUARDO OLIVEIRA CHINAGLIA - SP231875 JUCILENE SANTOS - SP362531 URBANO JUNQUEIRA DE ANDRADE NETO - SP412574 AGRAVADO : FERNANDO APARECIDO BALDAN ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE DE SIQUEIRA - SP134676 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DA PÓLICE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE A TERCEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes. 2. No caso, o pressuposto adotado no acórdão de recorrido, de que a notificação prévia ao cancelamento da apólice foi encaminhada a terceiro, sem relação com o segurado, não foi impugnado pelo recorrente. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser comprovado o manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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