Decisão · STJ

STJ AREsp 2400802

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AVENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS SÃO CRISTOVÃO LTDA em face da seguinte decisão da Presidência desta Corte: "Cuida-se de agravo apresentado por ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS SAO CRISTOVAO LTDA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E RECARGA DE CELULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXEGESE DO ART. 371 DO CÓDIGO DE RITOS. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA DA ORIGEM DA DÍVIDA. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, § 5O, I. CC) SOBRE PARTE DOS VALORES DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE NOTA FISCAL QUE COMPROVE A DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. RECIBOS ASSINADOS PELO PRÓPRIO RÉU QUE COMPROVAM OS VALORES DEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DO REQUERIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE REFORÇAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS OU IMÓVEIS. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 7º, 369 e 373, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada ao recorrente a produção de prova necessária ao julgamento do feito, trazendo a seguinte argumentação: Observa-se, assim, que a decisão proferida pelo Tribunal a quo negou vigência aos artigos 1º, 7º, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil. Sabe-se que o julgamento antecipado, sem oportunizar à recorrente a realização da prova testemunhal imprescindível para comprovação de fato do qual controvertem as partes e que interfere diretamente no julgamento do mérito da demanda, acarreta em cerceamento de defesa, ferindo direito fundamental da recorrente, previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. .. Desta forma, observa-se a violação pelo Tribunal a quo dos artigos 1º, 7º, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil, que dispõem acerca do direito fundamental do contraditório e ampla defesa, os quais não foram assegurados pelo Juízo de Primeira Instância e tampouco pelo Tribunal a quo, uma vez que o feito foi julgado antes mesmo de ser oportunizada à recorrente a produção de prova necessária para o julgamento do feito. .. Assim, a prova testemunhal, in casu, é o único meio que possui a recorrente de provar a origem do débito por meio do Contrato Verbal de Mútuo. Nesse ínterim, a solução encontrada pelo julgador de origem aparta-se daquela visada, por direito, pela recorrente, e, sobretudo, opõe-se ao primado da verdade real e ao direito ao devido processo legal, no momento em que nega à recorrente a prerrogativa de provar questão relativa à existência de fato constitutivo de seu direito. .. Importante destacar que a prova testemunhal, além de interferir na questão atinente ao contrato verbal feito pelas partes, reflete diretamente no prazo prescricional do direito da recorrente. Isso porque o contrato verbal de mútuo, em razão da imprevisão pelo Código Civil de prazo prescricional específico, a ele se aplica o prazo decenal, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil (fls. 250-253). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação no que concerne ao afastamento da prescrição quinquenal, trazendo a seguinte argumentação: Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de anulação do decisum de primeiro grau, requer seja reformada a sentença, rejeitando-se a prescrição quinquenal, para julgar totalmente procedentes os pedidos da recorrente para o efeito de condenar o recorrido ao pagamento de R$ 13.332,32 (treze mil, trezentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), correspondentes ao valor inadimplido, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, e consequentemente, condenando o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios e afastando a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador do recorrido (fls. 253). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial no que concerne à não concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais por parte do recorrido. É, no essencial, o relatório. Decido.Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O ordenamento confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. .. Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de deferimento de determinada diligência, não há que se falar em cerceamento de defesa. No caso em tela, entendeu a magistrada que o substrato probante colacionado aos autos era suficiente ao deslinde do feito, sendo desnecessária a produção de prova oral. Agiu com acerto a Togada, isso porque as provas necessárias à resolução da lide são eminentemente documentais e a oitiva de testemunhas não seria capaz de infirmar seu convencimento. Até mesmo porque, conforme se verá adiante, é irrelevante para a cobrança a origem da dívida. É certo que o requerido assinou os documentos utilizados como lastro, e a prova de pagamento é eminentemente documental (fl. 228). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/4/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º/4/2020. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" Em suas razões, afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Repisa os argumentos da ocorrência de cerceamento de defesa, dada a não oportunização do depoimento das testemunhas pra comprovação dos elementos formadores do contrato revisado, bem como inexistir elementos que atestem a hipossuficiência econômica da parte adversa que a autorizem litigar sob o pálio da justiça gratuita. Alega, ainda, violação a dispositivo constitucional. Sustenta que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes legais e regimentais. Aduz que sua pretensão não está prescrita. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 375, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.802 - SC (2023/0222847-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALBERTI COMERCIO DE ALIMENTOS SAO CRISTOVAO LTDA ADVOGADOS : PATRÍCIA ROCHA CÂMARA MESA CASA - SC018305 DANIELLI PERES MENDES - SC043690 AGRAVADO : JOSE EMILIO DEFANT ADVOGADO : DANIELLI PERES MENDES - SC043690 EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AVENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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