STJ AREsp 2216223
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, assim ementado (e-STJ, fl.1.157): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTO ERRO DE FATO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO QUE DECIDIDO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE QUE O SUPOSTO ERRO DE FATO OCORRA NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A fundamentação utilizada nos embargos de declaração está vinculada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPC/15, art. 1.022), e não a rediscussão do julgado, como no caso. 2. A excepcional concessão de efeitos infringentes nos embargos de declaração pressupõe que o erro de fato tenha ocorrido na decisão embargada, quando esse for decisivo para o resultado do julgamento, o que não ocorre no caso, em que o suposto erro de fato está relacionado ao mérito da causa, e o acórdão embargado nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do presente recurso, reitera a embargante a argumentação desenvolvida nos primeiros embargos de declaração, ressaltando, em síntese, que teria impugnado todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, afastando a aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.177/1.180. É o relatório. EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.216.223 - SP (2022/0302527-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : VERA CHRISTINA LACERDA ALMEIDA ADVOGADO : HORÁCIO ROQUE BRANDÃO - SP026891 EMBARGADO : ACL INCORPORACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - EPP ADVOGADOS : SÉRGIO RICARDO DOS REIS - SP138411 THIAGO LUIZ DE OLIVEIRA REIS - SP254717 INTERES. : ROSÂNGELA INÁCIA SEVILHA ADVOGADO : ANA CAROLINA FERREIRA ANDREUCCI BERNICCHI - SP167963 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.