Decisão · STJ

STJ AREsp 1478857

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-04-01publicado em 2024-05-13
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, haja vista que o CPC/2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º e do seu art. 1.029, § 3º" (AgInt no AREsp n. 2.087.248/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 700/701 e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente do STJ. A parte agravante sustenta que "a r. decisão recorrida, a despeito de não ter pronunciado eventual inconstitucionalidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, acabou afastando a sua aplicação, ao não conhecer do AREsp interposto pelo recorrente sob o fundamento de que a parte não comprovou nos autos a existência de feriado local, sem lhe permitir tal comprovação" (fl. 712 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.478.857 - SP (2019/0091050-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SILVIO GUATURA ROMAO ADVOGADOS : JEFERSON LUIZ FERREIRA DE MATTOS - SP151494 PRISCILA LEIKA YAMASAKI - SP326322 AGRAVADO : BANCO CITIBANK S A OUTRO NOME : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS E OUTRO(S) - SP023134 GABRIEL LOPES MOREIRA - SP355048 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. 2. "Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso, haja vista que o CPC/2015 excluiu a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º e do seu art. 1.029, § 3º" (AgInt no AREsp n. 2.087.248/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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