STJ AREsp 2231211
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "os apelantes foram presos quase que imediatamente aos fatos, e foram reconhecidos de forma extreme de dúvida". Ademais, assim como constou da decisão agravada, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros elementos probatórios nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do réu, sobretudo as provas orais colhidas, haja vista que as vítimas narraram detalhadamente os fatos. 3. No mais, "a pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.993.885/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que sua condenação foi baseada em prova inidônea, qual seja, o reconhecimento fotográfico realizado à margem do art. 226 do CPP. Alega que "foi reconhecido por fotografia em sede extrajudicial, tendo o reconhecimento judicial se tratado de mera confirmação do ocorrido na delegacia" (fl. 442). Assevera que "Não se vislumbra qualquer elemento de prova autônomo ao reconhecimento inválido que permita a associação do recorrente aos fatos apurados nos autos" (fl. 442). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido e provido o recurso especial, reconhecendo-se a nulidade da sentença penal condenatória e do acórdão por violação do art. 226 do CPP, a fim de absolver o agravante. Subsidiariamente, requer seja declarado nulo o reconhecimento realizado pela vítima e a sentença penal condenatória, determinando-se que outra seja lançada em seu lugar, abstendo-se o magistrado de fazer referência ao reconhecimento realizado pela vítima. Sendo mantida a decisão, requer que o presente agravo regimental seja submetido ao colegiado, para análise do mérito recursal para que seja conhecido e provido nos mesmos termos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020 - grifo nosso). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que "os apelantes foram presos quase que imediatamente aos fatos, e foram reconhecidos de forma extreme de dúvida". Ademais, assim como constou da decisão agravada, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, existem outros elementos probatórios nos quais o Tribunal se baseou para manter a condenação do réu, sobretudo as provas orais colhidas, haja vista que as vítimas narraram detalhadamente os fatos. 3. No mais, "a pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp n. 1.993.885/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 4. Agravo regimental desprovido.