Decisão · STJ

STJ HC 895107

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-04publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. 2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante n. 26. 3. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando "apresenta personalidade com traços de imaturidade e dificuldade no controle racional de suas emoções, agindo de forma desajustada diante das adversidades do cotidiano" e "diante da dificuldade de ressocialização em virtude dos impactos negativos da dependência química e prisionização observa-se a necessidade de acompanhamento adequado"." 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. A questão de reabilitação após o cometimento de falta grave não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto por falta de preenchimento do requisito subjetivo. Interposto agravo em execução, a Corte estadual manteve a decisão do Juízo de primeiro grau. Neste recurso, a defesa reitera os fundamentos no sentido de que o agravante já implementou os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime. Defende ainda que "A reabilitação do comportamento da parte não demanda, pois, a somatória dos períodos de reabilitação, independentemente da data da última falta" (fl. 188). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP. 2. Com as inovações da Lei n. 10.792/2003, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de primeiro grau, ou o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. Súmula n. 439/STJ e Súmula vinculante n. 26. 3. Não há manifesta ilegalidade se o indeferimento da progressão de regime foi fundamentado, não somente na longa pena a se cumprir e na gravidade do delito cometido, mas na existência de aspectos desfavoráveis destacados no laudo psicológico realizado na origem, no qual foi destacado que o reeducando "apresenta personalidade com traços de imaturidade e dificuldade no controle racional de suas emoções, agindo de forma desajustada diante das adversidades do cotidiano" e "diante da dificuldade de ressocialização em virtude dos impactos negativos da dependência química e prisionização observa-se a necessidade de acompanhamento adequado"." 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo" (AgRg no HC n. 848.737/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. A questão de reabilitação após o cometimento de falta grave não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental. 6. Agravo regimental improvido.
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