STJ EAREsp 2229134
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Sheila Mendes de Oliveira Sodré (fls. 330-341 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 295-301 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo em recurso especial. Em razões de agravo interno (fls. 330-341 e-STJ), a parte agravante alega que a prescrição e decadência são matéria de ordem pública, "onde houve o prequestionamento, devendo ser aplicado o direito à espécie na forma do art. 1.034 do CPC e Súmula 456 do STF, não devendo ser omissa esta Corte Superior, aos fatos e fundamentos relevantes para a solução da lide" (fl. 333 e-STJ). Argumenta que é clara a omissão de julgamento pelo Tribunal de origem, violando os arts. 1.022, II e 489, §1º, do CPC, pois "não houve qualquer manifestação pelo tribunal de origem, quanto à nulidade do título executivo de hipoteca" (fl. 332 e-STJ). Assim como afirma que o Tribunal não se referiu expressamente à estabilização da tutela antecipada. Alega que, "quanto ao direito da agravante, há prova cabal que corrobore a veracidade dos fatos alegados pela recorrente, ou seja, existe a prova pré-constituída, a qual seria necessário para o ajuizamento da presente exceção de pré-executividade" (fl. 339 e-STJ). Argumenta que, "havendo o leilão judicial do imóvel, acarretará a perda do objeto da ação, com grave prejuízo patrimonial a agravante, advindo de um título executivo viciado em nulidades, o qual vem se mantendo em execução, pela ausência de julgamento quanto as nulidades já apontadas na instrução processual" (fl. 339 e-STJ) A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 346 e-STJ. É o relatório. AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.229.134 - RJ (2022/0325967-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : SHEILA MENDES DE OLIVEIRA SODRE ADVOGADO : TASSIA DE OLIVEIRA SODRE - RJ198960 AGRAVADO : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. ADVOGADOS : RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477 LIDIA GUIMARÃES CUPELLO - RJ146950 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.