STJ AREsp 1328946
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade (fls. 610/611). O recurso foi interposto em face de acórdão proferido com a seguinte ementa (fl. 448): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INDEFERIMENTO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXISTÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO EM ANDAMENTO, SOBRE A MESMA AÇÃO - POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE TODOS OS VALORES, ENQUANTO FICA SUSPENSO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - ECONOMIA PROCESSUAL - NULIDADE DA FIANÇA - QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO - INÉRCIA DOS AGRAVANTES NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA OS RECORRENTES - DECISÃO MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERA INSURGÊNCIA, SEM CARÁTER PROTELATÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. Em respeito ao princípio da economia processual, é possível manter suspenso o Cumprimento de Sentença, enquanto se aguarda a liquidação dos valores respectivos, especialmente quando se verifica que a Liquidação iniciou-se quanto a uma parte incontroversa da condenação, antes da alteração do crédito, no recurso de apelação. A matéria que a parte discutiu ou que poderia ter discutido (nulidade da fiança), considera-se repelida, com o trânsito em julgado da sentença para a parte, e, em razão disso, não pode ser objeto de novo debate, sob pena de infringência ao art. 474, do CPC, vigente à época dos fatos. A insurgência da parte, resultante da busca da prevalência do seu ponto de vista sobre temas específicos discutidos nos autos, por si só, não configura o caráter protelatório do recurso, sendo descabida a aplicação da litigância de má-fé. Sustenta a parte agravante que "O prazo para Agravo ao STJ é quinze dias, logo iniciando-se em 09.06.2017 tem como término a data de 03.07.2017, data na qual o recurso de agravo considerado intempestivo fora protocolizado, conforme mencionado pelo i. Relator na decisão objeto do presente regimental". Aduz que a comprovação de feriado por meio de documento idôneo é exigida apenas para casos de feriado local, o que, segundo defende, não seria o caso do feriado de Corpus Christi, pois este seria de âmbito nacional. Argumenta que "O feriado de Corpus Christi não foi somente em âmbito estadual, mas também no âmbito nacional. Nada obstante, são precedentes desta Corte que pode-se realizar a comprovação de feriado local ou suspensão dos prazos processuais em momento posterior ao Agravo". Defende que deve ser considerada válida a comprovação da tempestividade de recurso com a juntada posterior de documentos. Não foi apresentada impugnação (fl. 633). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.328.946 - MS (2018/0177131-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : AGOSTINHO SCATALÃO NETO AGRAVANTE : IARA JOELMA CAVALCANTE ADVOGADOS : GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 JULIANA MIRANDA RODRIGUES DA CUNHA PASSARELLI - MS009047 CINTHIA DOS SANTOS SOUZA - MS017141 AGRAVADO : ARTUR JOSE VIEIRA JUNIOR ADVOGADO : JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS007449 INTERES. : JAIME VALLER INTERES. : MARIA LIDIA VALLER INTERES. : FRIGORIFICO BOI VERDE ALIMENTOS LTDA INTERES. : BOI VERDE ALIMENTOS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.