Decisão · STJ

STJ AREsp 2353666

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Gensa General Serviços Aéreos LTDA. em face da seguinte decisão, que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial interposto por Vânia Barbosa Lima Cichon e outro: ( ) Os recorrentes manifestaram agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial, ocasião que alegaram violação do artigo 50 do Código Civil sob o argumento de que o simples encerramento irregular das atividades empresariais não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, por medida extrema que é, não se compraz com o simples encerramento irregular das atividades empresariais ou ausência de bens para solver a dívida. Necessário, antes, a prova do abuso da personalidade mediante condutas que demonstrem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões. Precedentes. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.072.521/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.252/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Na hipótese dos autos, o Tribunal local, em que pese fazer constar de sua ementa "que o encerramento objetiva fraudar a lei", não trouxe, na fundamentação, nenhum elemento que demonstre a pretensão fraudulenta, senão o encerramento irregular das atividades empresariais, de bens para o pagamento das dívidas e de ausência de cooperação dos sócios. Leia-se, na íntegra, os fundamentos lançados no acórdão de origem: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gensa - General Serviços Aéreos Ltda., contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes da Comarca de Campo Grande nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movida em face de Cruiser Linhas Aéreas Ltda, que indeferiu o pedido do agravante. Nesse viés, como já considerado na decisão que concedeu a tutela antecipada recursal é importante pontuar que a a desconsideração da personalidade jurídica, derivada da disregard doctrine, consiste no afastamento temporário, ocasional e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresarial, a fim de permitir, em caso de abuso ou de manipulação fraudulenta, que o credor lesado satisfaça, com o patrimônio pessoal dos sócios da empresa, a obrigação não cumprida. Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor. A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade. A teoria maior, por sua vez, subdivide-se em subjetiva e objetiva. Pela primeira formulação, a desconsideração requer o elemento fraude, enquanto que, pela segunda, basta que se demonstre a confusão patrimonial. A legislação civil adotou a teoria maior, nas suas duas vertentes, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019), abaixo transcrito, litteris: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, como é o caso, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Os requisitos previstos no artigo 50, acima transcrito, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. No caso, conforme se observa dos autos de origem, houve dificuldade, tanto no decorrer do processo de execução, quanto durante o incidente, de se conhecer endereços nos quais pudesse ser encontrada a pessoa jurídica agravada, tal se observa do incidente pelas certidões de f. 10, 17, 18 e 147, sendo que a citação dos sócios teve que ser efetivada por edital, quando então compareceram nos autos e apresentaram contestação, onde indicaram como endereço o mesmo da pessoa jurídica, que de acordo com as informações dos correios e do oficial de justiça tanto a empresa, quanto os sócios são desconhecidos no local. De acordo ainda com o documento juntado às f. 5 e 6 a empresa SINTEGRA estaria inativa desde abril de 2009 e sua situação cadastral consta como cancelada desde o mesmo período. Além disso, todas as diligências para localização de bens em nome da empresa recorrida foram infrutíferas, sendo que a execução tramita desde o ano de 2010, sem que o agravante tenha recebido o seu crédito. Outra questão relevante é que os sócios, tendo sido citados e apresentado contestação na origem, nada informaram sobre o endereço da pessoa jurídica, uma vez que foi informado como "desconhecido", como salientado alhures, apenas dissertaram sobre a ausência de prova da dissolução irregular da pessoa jurídica, afirmando que tal não ocorreu no caso concreto, sem contudo trazer provas de tal alegação, além do não preenchimento dos requisitos legais, mas omitiram-se inclusive quanto aos próprios endereços. É certo afirmar que a empresa agravada não atendeu ao princípio da cooperação, disciplinado no artigo 6º, do Código de Processo Civil, pois não agiu de forma transparente e colaborativa nos autos do processo. Ao revés, constata-se que não há uma intenção concreta de saldar a dívida objeto da lide ou de esclarecer os fatos acerca de sua situação legal e financeira da empresa executada. Destarte, devidamente configurada a dissolução da sociedade e o encerramento de suas atividades de forma irregular, considerando a ausência de bens passíveis de penhora no patrimônio da empresa e a ausência de transparência e colaboração nos autos da execução e no incidente de desconsideração por parte dos agravados, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se revela necessária para resguardar o direito do agravante destaquei . Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Cruiser Linhas Aéreas Ltda. É como voto" (e-STJ, fls. 28/30). O acórdão de origem não investigou, portanto, as causas bastantes para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, cabendo o retorno dos autos à Corte local para melhor exame da questão, aplicando o entendimento desta Casa sobre o tema. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal local para que examine se os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica estão presentes, nos termos da jurisprudência desta Casa. Intimem-se. Afirma que a "possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no presente caso é evidente, visto que houve dificuldade, tanto no decorrer do processo de execução, quanto durante o incidente, de se conhecer endereços nos quais pudesse ser encontrada a pessoa jurídica Agravada, tal se observa do incidente pelas certidões de fls. 10, 17, 18 e 147, sendo que a citação dos sócios teve que ser efetivada por edital, quando então compareceram nos autos e apresentaram contestação, onde indicaram como endereço o mesmo da pessoa jurídica, que de acordo com as informações dos correios e do oficial de justiça tanto a empresa, quanto os sócios são desconhecidos no local" (e-STJ, fl. 159) Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade. É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.666 - MS (2023/0137204-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GENSA GENERAL SERVIÇOS AÉREOS LTDA ADVOGADOS : ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558 GABRIELA MANGINI STANG - MS026619 AGRAVADO : VANIA BARBOSA LIMA CICHON AGRAVADO : VINICIUS DE LARA CICHON ADVOGADOS : EDGAR LENZI - PR028579 ANDREA CRISTINA MAIA DA SILVA VIEIRA DE PAULA - PR034732 EDSON ANTONIO LENZI FILHO - PR038722 HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO - MS042193 INTERES. : CRUISER LINHAS AÉREAS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência ou encerramento irregular da atividade empresarial. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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