STJ REsp 2101073
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. EFETIVO TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A majoração de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, nada impedindo que o resultado do acréscimo alcance o teto legal previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao § 11 do mesmo dispositivo. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por TEWAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que conheceu em parte do recurso especial para a ele negar provimento, por considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido e em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial de que remanesceria omissão no acórdão recorrido. Assinala que a tentativa frustrada de alienação dos direitos do promitente-comprador seria o real motivo da pretensão de resolver o respectivo contrato, revelando a má-fé do favorecido, a inviabilizar o desfazimento do negócio. Questiona, ainda, o arbitramento de honorários na decisão agravada, uma vez que desproporcional ao trabalho adicional realizado, afastando a aplicação do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 965/980), tendo sido requerida, além da manutenção do provimento adotado na decisão agravada, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.101.073 - TO (2023/0359765-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : TEWAL -CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS : GLÁUCIO HENRIQUE LUSTOSA MACIEL - TO003579B FABIO LUIZ BRAGANCA FERREIRA - DF033514 NERI PERIN - DF039132 AGRAVADO : GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO ADVOGADO : ULLY CAROLINE MENDONÇA - TO007955 INTERES. : CONDOMINIO VEREDAS DO LAGO EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 489 E 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE RECURSO. EFETIVO TRABALHO DO ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3.Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A majoração de honorários recursais independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida, nada impedindo que o resultado do acréscimo alcance o teto legal previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância ao § 11 do mesmo dispositivo. 5. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento.