STJ AREsp 2387215
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 17/1/2023, sendo considerado publicado dia 18/1/2023 (quarta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 6/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o art. 798-A, II, do CPP, o qual prevê que a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Todavia tal suspensão não se aplica as processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos processos regidos pela Lei n. 11.430/2006 e nas medidas consideradas urgentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON APARECIDO AMÂNCIO contra decisão por mim proferida, em que conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, ante a sua intempestividade (fls. 334/338). Em suas razões, a parte agravante alega que o recurso especial é tempestivo, pois em razão do recesso forense de 20/12/22 a 20/01/2023, a publicação ocorreu somente em 23/1/2023, transcorrido o prazo para o recurso especial em 7/2/2023 e interposto em 6/2/2023, é tempestivo. No mais, reitera as razões de mérito do recurso especial. Requer o provimento do agravo para dar regular trâmite ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 2. Verifica-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 17/1/2023, sendo considerado publicado dia 18/1/2023 (quarta-feira). O recurso especial somente foi protocolado em 6/2/2023, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. A Lei n. 14.365/2022 acrescentou o art. 798-A, II, do CPP, o qual prevê que a suspensão dos prazos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Todavia tal suspensão não se aplica as processos que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões, nos processos regidos pela Lei n. 11.430/2006 e nas medidas consideradas urgentes. 4. Agravo regimental desprovido.