Decisão · STJ

STJ AREsp 2153059

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-06-20publicado em 2024-05-13
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Na hipótese, tendo em vista que o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi interposto no dia 3/2/2022, fica demonstrada a sua inequívoca intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL SUELO contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 3.676/3.681). Na hipótese a defesa interpôs agravo em recurso especial contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2.399/2.400): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. RECURSOS DEFENSIVOS. Preliminar. Nulidade das Interceptações Telefônicas. Desacolhimento. Acerca das renovações das interceptações telefônicas, necessário repisar que a Lei 9.296/96 não veda a renovação deste procedimento investigatório, desde que emanada ordem de autorização pelo juiz competente, o que se verificou no caso concreto. Em complemento, saliento que sua renovação deve ser avaliada cotejando-se a complexidade e gravidade dos fatos investigados pela autoridade policial, restando evidente, no caso dos autos, a necessidade de dilação probatória, considerando a gama de fatos e agentes investigados. Neste contexto, é impossível afirmar a falta de fundamento para o deferimento desses requerimentos, quando o desfecho de todas essas diligências se revelou essencial para a deflagração da presente ação penal, motivo que também alicerçou a decretação da prisão temporária dos acusados. Extrai-se, portanto, que as interceptações foram autorizadas pela Justiça, em decisão fundamentada. Na casuística, indiscutível que não se pode subtrair do aparato estatal a possibilidade de se obter elementos de prova, notadamente quando usualmente ocorria, repise-se, o ilícito através de encomendas por telefone celular. A prova, portanto, é lícita e, sob nenhum aspecto, verifica-se a mácula alegada pelos defensores. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS COMPROVADOS. Com base nesse contexto, analisando detidamente o processo, vê-se inegável a exploração do comércio de substâncias entorpecentes pelos apelados e a associação formada entre eles para esse fim, de natureza estável e permanente, tal qual resumido na dinâmica observada pelos policiais civis responsáveis pelas investigações e flagrante, que trouxeram elementos de extrema relevância à tese acusatória. As atividades de traficância inicialmente foram constatadas através da investigação denominada "Carga Pesada I", em que o acusado Adriano - o qual, como visto alhures, comandava a traficância do interior do sistema prisional -, foi preso em flagrante também pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao analisar os termos alternativos e velados utilizados pelos acusados em suas conversações, verificou-se que Adriano mantinha o controle sobre as contas bancárias, vendas e trabalhos dos subordinados, especialmente através do contato de sua esposa Deise e demais familiares. Da análise do material colhido na fase pré-processual, percebeu-se o trato dos apelantes no que concerne à menção das drogas durante as interceptações telefônicas, especialmente o zelo para que não fossem descobertos diante da contínua prática do delito. Tais circunstâncias coadunadas, sem sombra de dúvidas, têm a aptidão de demonstrar o caráter estável e permanente da reunião que, portanto, excedeu o mero concurso de pessoas. Conclui-se, assim, que embora a apreensão dos narcóticos tenha sido realizada somente na casa da ré Maria Ivone, há claro nexo etiológico entre as drogas e os demais acusados, os quais beneficiavam-se mutuamente dos lucros advindos da prática ilícita: Luiz Adriano, como gestor dos narcóticos; Deise, na condição de longa manus de Luiz Adriano, pois gerenciava o trabalho dos demais asseclas; lsabela coordenava as entregas e também, vendia diretamente aos usuários; Getúlio, Terezinha e Maria Ivone tinham em depósito e fracionavam os narcóticos, além de comercializar as drogas; Rhuan, sob as ordens de Deise, entregava as drogas aos usuários e, por fim, Jonas e Lucas os quais realizavam a tele-entrega diretamente aos consumidores. Conclui-se, portanto, que os réus tinham guardavam e tinham em depósito o material entorpecente com a finalidade de narcotraficância, motivo pelo qual não há como dar guarida à assertiva de insuficiência de provas para a condenação pelos crimes dispostos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas. Penas redimensionadas. À exceção do réu Rhuan, em que permanece a disposição do regime intermediário, o resgate da reprimenda para os demais permanece no inicialmente fechado, devido à gravidade dos fatos praticados e em consonância com o disposto no art. 33, § 2 2 , "a", do Código Penal. A UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU RHUAN E DERAM PARCIAL ROVIMENTO AOS APELOS DOS ACUSADOS LUIZ ADRIANO, DEISE, ISABELA, TEREZINHA, MARIA IVONE, GETÚLIO, LUCAS E JONAS COM FUNDAMENTO DO ART. 580 DO CPP, FORAM ESTENDIDOS OS EFEITOS DO REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS AOS ACUSADOS JONAS E ISABELA. A defesa opôs sete embargos de declaração sequencialmente. Os seis primeiros foram desacolhidos, e ao último recurso não foi dado conhecimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2.675/2.676): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRÁTICA DE DIVERSOS ATOS PROTELATÓRIOS UNICAMENTE VISANDO IMPEDIR/ATRASAR O DESFECHO DO FEITO. UTILIZAÇÃO DOS EXPEDIENTES LEGALMENTE PREVISTOS COM A ÚNICA FINALIDADE DE INVIABILIZAR A PRÓPRIA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, AFRONTANDO OS PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA BOA-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO. A matéria aventada no reclamo foi devidamente analisada no acórdão nº 70081253379 e reiterada nas decisões colegiadas nº 70084535459, 70084789643, 70084906197, 70085210532 e 70085350965, não havendo falar-se, portanto, em contradição das decisões. Há que se observar, por fim, e tal fica muito claro, a nítida intenção do embargante de rediscutir a matéria, retardando o cumprimento da pena já definitivamente aplicada, abusando o defensor, pois, com irresponsabilidade, do direito de recorrer, não restando alternativa senão a aplicação de multa por litigância de má -fé. Assim, diante dos sucessivos embargos infundados, clara é a intenção do defensor de rever a matéria julgada e protelar o cumprimento da pena. Neste contexto, com amparo no art. 1.026, § 2Q, do Novo Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, cumpre fixar multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor das custas processuais em desfavor do embargante, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento. Em decorrência, vota-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração e, de ofício, pela fixação de multa por litigância de má-fé - 1% (um por cento) sobre o valor das custas processuais em desfavor do embargante, corrigida monetariamente até o efetivo pagamento - com a determinação da imediata baixa dos autos para execução provisória da pena tal qual como deliberado. À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DE OFÍCIO, FIXARAM MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR DE 1% SOBRE AS CUSTAS PROCESSUAIS EM DESFAVOR DO EMBARGANTE, CORRIGIDA MONETARIAMENTE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Às e-STJ fls. 3.676/3.681, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, sustenta o agravante que "os embargos opostos buscavam o inteiro e exaustivo prequestionamento da matéria, cuja motivação para a fixação do regime mais gravoso acentuou-se escandalosamente inidônea nos sucessivos acórdãos vertidos pela 2ª Câmara Criminal do TJ/RS, que mesmo provocada ao limite do incansável, jamais enfrentou a matéria" (e-STJ fl. 3.728). Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fl. 3.741). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS RECURSOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios em feitos criminais é de 2 dias, consoante o disposto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante a compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Na hipótese, tendo em vista que o prazo recursal, após o julgamento do sexto recurso de embargos de declaração, iniciou-se em 9/11/2021 e o recurso especial foi interposto no dia 3/2/2022, fica demonstrada a sua inequívoca intempestividade. 4. Agravo regimental desprovido.
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