STJ AREsp 1484820
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PATROCINADORA DE PREVIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela inviabilidade do chamamento ao processo pretendido pela agravante, porquanto não se discute fiança, bem como por inexistir responsabilidade solidária. A modificação de tal entendimento, para admitir, na hipótese dos autos, o chamamento ao processo da Fazenda Pública Estadual e da patrocinadora de previdência privada, demandaria o reexame de provas. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL - SABESPREV, inconformada com a decisão de fls. 966/969, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a agravante afirma que: (a) a vulneração dos dispositivos federais foi efetivamente demonstrada, sendo necessária a inclusão da PREVIC, da Fazenda Pública do Estado de SP e da SABESP no polo passivo da demanda após o reconhecimento do chamamento ao processo; (b) a impossibilidade de recebimento de duplo benefício previdenciário é reconhecida pelo entendimento pacífico do STJ; e (c) não é caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois o debate alberga apenas a análise de questões jurídicas, sendo hipótese de adequação do fato à norma. Impugnação às fls. 984/989. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.484.820 - SP (2019/0114826-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : FUNDACAO SABESP DE SEGURIDADE SOCIAL-SABESPREV ADVOGADOS : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(S) - SP182304 CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 JULIANO SARMENTO BARRA - SP183411 LIVIA RESENDE SILVA - MG138125 AGRAVADO : ELIZABETE APARECIDA ANDRADE DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO : EZILDA APARECIDA EMILIANO AGRAVADO : MARIO AMADEI FILHO ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO INNOCENTI - SP130329 GENY GOMES LISBOA COSTA - SP155050 ADVOGADOS : KARINA PENNA NEVES E OUTRO(S) - SP235026 PRISCILLA SANCHES DE LIMA GOMES HALABLIAN - SP262283 GRAZIELLE DA SILVA FERRAZ - SP329758 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PATROCINADORA DE PREVIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório dos autos, pela inviabilidade do chamamento ao processo pretendido pela agravante, porquanto não se discute fiança, bem como por inexistir responsabilidade solidária. A modificação de tal entendimento, para admitir, na hipótese dos autos, o chamamento ao processo da Fazenda Pública Estadual e da patrocinadora de previdência privada, demandaria o reexame de provas. 2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido.