STJ AREsp 2400020
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DANO NO IMÓVEL ADJACENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO NEXO CAUSAL. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), como no caso, em que o nexo causal está baseado em prova pericial conclusiva, e o dano moral, porque o prejuízo extravasa o material; e o recorrente pretende afastar a responsabilização civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo, argumenta a parte agravante que a análise da controvérsia desenvolvida no recurso especial prescindiria do reexame do contexto fático-probatório, afastando a incidência do óbice sumular aludido. Reitera a argumentação desenvolvida no recurso especial quanto à violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que não teria sido comprovado o nexo causal, afastando a responsabilização civil da agravante, inclusive em relação aos danos morais. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas (fl. 685). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.020 - SE (2023/0221716-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONSTRUTORA CELI LTDA ADVOGADOS : CRISTIANO PINHEIRO BARRETO - SE003656 LARA CAVALCANTE COSTA SANTOS - SE011533 AGRAVADO : JOSE ALLEF DA SILVA LEITE ADVOGADO : ROBERTO CARVALHO SANTOS - SE005050D EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO. DANO NO IMÓVEL ADJACENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DO NEXO CAUSAL. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, examinar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), como no caso, em que o nexo causal está baseado em prova pericial conclusiva, e o dano moral, porque o prejuízo extravasa o material; e o recorrente pretende afastar a responsabilização civil. 2. Agravo interno a que se nega provimento.