Decisão · STJ

STJ AREsp 2359206

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte estadual narrou que os agentes policiais foram acionados para averiguar possível crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. Na residência indicada, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, embalagens plásticas, e, com o recorrente, ainda foi apreendido dinheiro trocado. Nessa ocasião, bem como, após, em delegacia, a companheira do acusado confirmou que ele não era usuário de drogas, mas, sim, traficante. 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID SILVA ARAUJO contra decisão de minha lavra, às fls. 334/342, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 348/358), a defesa alega que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a apreciação do pedido de desclassificação da conduta do acusado demandaria tão somente a revaloração jurídica de quadro fático incontroverso delineado pelas instâncias ordinárias. Afirma que a conduta do agravante enquadra-se na figura típica prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, porquanto foi flagrado portando pequena quantidade de droga. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório . EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Corte estadual narrou que os agentes policiais foram acionados para averiguar possível crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica. Na residência indicada, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão, embalagens plásticas, e, com o recorrente, ainda foi apreendido dinheiro trocado. Nessa ocasião, bem como, após, em delegacia, a companheira do acusado confirmou que ele não era usuário de drogas, mas, sim, traficante. 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, ante a suficiência dos elementos probatórios reunidos nos autos, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a lterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme pretende o agravante, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que dispõe: "a pre tensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgRg no AREsp 1596085/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
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