STJ EAREsp 2364543
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por FC Representação Comercial Ltda. (fls. 1059-1074 e-STJ), em face de decisão singular da Presidência de fls. 1054-1055 e-STJ, em que o agravo em recurso especial não foi conhecido. Em síntese, na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte agravante, FC Representação Comercial Ltda., em face da parte agravada, Brudden da Amazônia Ltda. A sentença julgou improcedente a ação movida pela parte agravante, mas procedente a ação de consignação em apenso ajuizada pela parte agravada, determinando a indenização devida à requerida, correspondente a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação comercial, o pré-aviso de 1/3 das comissões auferidas nos 3 meses anteriores à rescisão - fls. 679-689 e-STJ. O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para declarar a isenção do imposto de renda sobre o valor da indenização devida à representante (fls. 850-860 e-STJ). Em razões de recurso especial (fls. 862-887 e-STJ), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte agravante alega violação aos seguintes dispositivos legais: i) art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao fundamento de que seria cabível o pedido de gratuidade de Justiça, pois seria microempresa sem condições financeiras, já que "a partir da rescisão contratual, tanto a recorrida (microempresa) como os seus sócios deixaram de ter renda suficiente para arcar com o pagamento dos preparos recursais" (fl. 871 e-STJ); ii) art. 32, §4º, da Lei n. 4.886/1965, ao argumento de que as comissões devem ser pagas de acordo com a lei, ou seja, com base no valor bruto das mercadorias vendidas e que, para revisão de eventual ilegalidade, o contrato findo pode ser revisto mesmo se encerrado com quitação. Alega dissídio jurisprudencial com esta Corte; iii) art. 544, IV, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que o depósito não era integral na ação consignatória de pagamento. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, entendimento este seguido pela Presidência desta Corte. Em razões de agravo interno (fls. 1059-1074 e-STJ), a parte agravante alega que o equívoco na fundamentação do despacho de regularização o preparo fez com que a parte agravante efetuasse o seu recolhimento na forma simples e não em dobro como deveria. Segundo suas palavras, "a referida certidão, ao mencionar que a agravante deveria ter sido intimada a recolher em dobro e, em seguida, intimar para complementar as custas em dobro, deu a entender que a agravante deveria complementar as custas no valor do dobro do que já havia recolhido" (fl. 1066 e-STJ). Assim, "a agravante já havia recolhido o valor de R$ 223,30 (f. 986) e, ao ser intimada para complementar as custas que deveriam ter sido recolhidas em dobro, recolheu novamente as custas no valor de R$ 223,30 (f. 1045), ou seja, recolheu o que deveria ter recolhido em dobro" (fl. 1066 e-STJ). Afirma ainda que "A justificativa ainda é mais plausível quando se verifica que a referida certidão não mencionou a resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 2 de 16 de janeiro 2023, fazendo com que a agravante acreditasse estar recolhendo o valor correto" (fl. 1069 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1077-1088 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.364.543 - SP (2023/0159573-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : FC REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : RAFAEL CINOTI - MS014481 AGRAVADO : BRUDDEN DA AMAZONIA LTDA. ADVOGADOS : FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA015484 ELIE PIERRE EID - SP316729 DANILO SPINOLA MUNIZ - SP297129 CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE - SP369344 MARCELA VARJÃO GUIMARÃES CAVALCANTI - BA058400 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes. 2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.