Decisão · STJ

STJ AREsp 2558691

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento. 2. O exame da adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCINALDO JOSE DA SILVA contra a decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 302, § 1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto transcrevo a seguir (e-STJ fl. 418): Em suas razões recursais, o agravante aduz que "o Recurso Especial não demanda reexame de fatos e provas, e, a fixação da indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP exige pedido específico na exordial e indicação do valor pretendido" (fl. 400). Desse modo, requer que "o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Recurso Especial interposto em toda a sua integralidade petitória, no sentido de reformar a decisão das instâncias ordinárias e excluir a indenização prevista no artigo 387, IV, do CPP, ou, subsidiariamente, que seja minorada" (fl. 401). Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 418/422). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 387, IV, DO CPP. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DO VALOR ESTABELECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto ao argumento de que "não se faz necessária a instrução específica, mas é imprescindível o pedido indenizatório constante na inicial (denúncia) e a indicação do montante pretendido" (e-STJ fl. 397) - para a análise da alegação de ofensa ao art. 387, IV, do CPP -, verifica-se que a tese deduzida no recurso especial não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, porquanto o acórdão recorrido limitou-se a analisar a indenização apenas sob a óptica do montante fixado, e não sobre a (im)prescindibilidade do pedido na incoativa. Patente, portanto, a falta de prequestionamento. 2. O exame da adequação do valor fixado para a compensação dos danos morais, de acordo com que foi aduzido pelo recorrente, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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