Decisão · STJ

STJ AREsp 2134854

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-05-25publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre os agravados. Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de entorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais, etc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a atividades criminosas e/ou de q ue integrem organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, a quantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a justificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu máximo legal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.449-1.458, em que foram parcialmente providos os agravos em recursos especiais para absolver os ora agravados da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.346/2006, aplicando-lhes o benefício previsto no § 4º do art. 33 da referida lei, para, assim, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste recurso, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo alega que, "ao contrário do que entendeu o eminente ministro relator, constata-se que, há sim, provas suficientes para sustentar o decreto condenatório com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas" (fl. 1.466). Aponta que "Os elementos probatórios atestam a negociação de entorpecentes e divisão de tarefas entre os agravados para o fim de praticarem o tráfico de drogas. Logo, tendo em vista o evidente dolo de se associarem com estabilidade e permanência para a prática, reiterada ou não, do tráfico de drogas, não há como afastar a conclusão de que os agravados praticaram o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e tratar tal questão como "mero concurso de agentes para a configuração do delito de tráfico"" (fl. 1.467). Outrossim, "caso o entendimento absolutório seja mantido, sopesando a quantidade de droga apreendida e o "concurso mais elaborado de agentes" para o fim do tráfico de drogas, pugna-se pelo afastamento do reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06" (fl. 1.469). Caso entenda essa Corte pela manutenção da minorante do tráfico, pugna ainda pela modulação da fração de redução para o mínimo legal (1/6). Requer "seja realizado o juízo de retratação ou, alternativamente, seja admitido o agravo regimental, a fim de que seja julgado pelo colegiado competente e provido, para fins de restabelecer o édito condenatório proferido pelo juízo de primeira instância, ou seja, condenando os agravados como incursos (também) nas sanções do crime de associação criminosa para fins de prática do tráfico de drogas. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com o afastamento da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ou a aplicação da fração mínima de redução, afastando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida de ofício" (fl. 1.469). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentou impugnação manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou, caso dele se conheça, pelo seu improvimento (fls. 1.488-1.491). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta e inequívoca do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput, § 1º e/ou do art. 34 da mencionada lei. 2. No caso dos autos, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos aptos a demonstrar efetivamente o animus associativo entre os agravados. Em verdade, os elementos informativos destacados pelo acórdão recorrido - negociação de entorpecentes, divisão simples de tarefas, depoimentos de policiais, etc - indicam elementares do crime do tráfico de drogas, em concurso mais elaborado de agentes. 3. Afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico e sendo todos os agravados primários, de bons antecedentes e à míngua de elementos concretos que evidenciem a dedicação dos agentes a atividades criminosas e/ou de q ue integrem organização criminosa, de rigor a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Ademais, a quantidade de droga apreendida (400g de maconha) é insuficiente a justificar a modulação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu máximo legal. 4. Agravo regimental improvido.
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