Decisão · STJ

STJ AREsp 2407478

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "diferentemente do entendimento adotado pela decisão agravada, não há o óbice expresso da referida súmula, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, porque o próprio acórdão agravado reconhece que o presente caso versa sobre descumprimento contratual (atraso na entrega). "Frustração da expectativa da adquirente quanto ao recebimento do imóvel residencial na data pactuada". Um dado, expresso no acórdão, suficiente para caracterizar a violação dos artigos 186 e 927 do CC. Com esse argumento, o acórdão agravado manteve a condenação das agravantes em compensação por danos morais" (e-STJ, fl. 865). Ressalta que: "ainda que se considerasse possível a aplicação da referida súmula para os recursos especiais fundados no art. 105, III, "a", da CF/88, o enunciado sumular permaneceria inaplicável ao presente processo, já que o acórdão recorrido não se encontra em consonância com a orientação do e. STJ. Veja-se que, no tocante à ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que mero inadimplemento contratual não configura dano moral" (e-STJ, fl. 869). A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.407.478 - RJ (2023/0243344-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONTEMPORANIUM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : JOAO FORTES ENGENHARIA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO : FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915 ADVOGADOS : TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455 LUCAS GUIDA BABINSKI - RJ228751 AGRAVADO : NEIVA MARIA STUTZ MIYAGUTI ADVOGADO : GABRIEL OLIVEIRA DE SOUZA - RJ141479 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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