Decisão · STJ

STJ REsp 2030661

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-29publicado em 2024-05-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, em razão de denúncias indicando a comercialização ilícita de drogas na residência habitada pelo recorrente, corroboradas pelas campanas dos servidores públicos, os quais atestaram a intensa circulação de pessoas nos arredores do local, além de terem sido apreendidos tóxicos prontos para o repasse a usuários e objetos relacionados à traficância, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram que o recorrente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Deivison Santana Lopes contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial de Deivison Santana Lopes para estabelecer a sua sanção em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Paraná, para reconhecer a reincidência de Delamar do Rocio Correia dos Santos e restabelecer a sentença de primeiro grau. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, edificando-se nos seguintes fundamentos: i) o agravante é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa, e não há prova concreta de que se dedique a atividades criminosas, é de rigor a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/06. ii) impõe-se, por consequência, a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "c" e art. 44, II, ambos do Código Penal. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, em razão de denúncias indicando a comercialização ilícita de drogas na residência habitada pelo recorrente, corroboradas pelas campanas dos servidores públicos, os quais atestaram a intensa circulação de pessoas nos arredores do local, além de terem sido apreendidos tóxicos prontos para o repasse a usuários e objetos relacionados à traficância, elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois demostram que o recorrente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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