STJ HC 885109
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea baseada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, o qual foi apontado como possível receptor de droga para comercialização em "bocas de fumo". Consignou-se, ainda, que "após meses de investigações acerca da organização criminosa e dos indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas ligados à organização, fo i possível confirmar e individualizar as condutas dos demais membros da organização criminosa e também dos traficantes que atuam paralelamente ao grupo criminoso adquirindo drogas com a referida organização para venda nas cidades de Bataguassu" e que "os indícios concretos de autoria e materialidade são revelados através do minucioso relatório de investigação contendo a descrição dos fatos e a forma como os mesmo se deram, os acesso aos dados telefônicos de aparelhos celulares apreendidos, conversas de Whats App, cópias de depoimentos e interrogatórios e boletins de ocorrência" (fl. 50). 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado. Precedentes. 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Precedentes do STJ. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DO ROSARIO ALVES, contra decisão de minha lavra que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso em decorrência de prisão preventiva decretada no dia 31/1/2023, pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas. Impetrado writ perante a Corte de origem, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 1421566-10.2023.8.12.0000. Segue a ementa do julgado (fl. 97): "EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO - REQUISITOS PRESENTES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. Inexiste a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando verificado que o trâmite da ação penal está ocorrendo de forma regular, sem inércia do juízo, já que não deu causa ao retardamento dos autos, tendo em vista que realizou o que lhe cabia, dando andamento à instrução processual criminal. O decreto de custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentado, dada a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), da configuração de uma das hipóteses de admissibilidade e, sobretudo, em razão da contemporânea necessidade de se resguardar a ordem pública(periculum libertatis). Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, são irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes". Daí a impetração do writ nesta Corte Superior, no qual a defesa sustentou que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, uma vez que foi amparado na gravidade abstrata do delito. Argumentou que não teria sido demonstrado, com base em elementos concretos, como a liberdade do paciente poderia oferecer risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade ao paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Indeferida a liminar (fls. 113-114) e prestadas informações (fls. 121-124 e 125-134), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 139-140): "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. - Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - A prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade do indivíduo por razões de necessidade e adequação, com esteio na existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, respeitados os requisitos e os pressupostos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. - Diversamente do alegado pela defesa, a prisão preventiva foi decretada para assegurar a ordem pública com lastro em elementos concretos que denotam a periculosidade do paciente, sobretudo por participar de organização criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo seu papel na estrutura organizada seria de responsável pela negociação, encomenda e entrega dos entorpecentes da organização. - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus". Na sequência, deneguei a ordem (fls. 148-151). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a constatação de atuação de organização criminosa não justifica, por si só, a imposição de custódia cautelar. Defende que o agravante não foi apontado como líder da organização criminosa e que não há evidências de que a função do acusado dentro do esquema delituoso seja relevante. Sustenta a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a existência de condições subjetivas favoráveis, ressaltando-se que a prisão foi amparada na gravidade em abstrato dos delitos. Requer o provimento do agravo regimental para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea baseada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, o qual foi apontado como possível receptor de droga para comercialização em "bocas de fumo". Consignou-se, ainda, que "após meses de investigações acerca da organização criminosa e dos indivíduos envolvidos com o tráfico de drogas ligados à organização, fo i possível confirmar e individualizar as condutas dos demais membros da organização criminosa e também dos traficantes que atuam paralelamente ao grupo criminoso adquirindo drogas com a referida organização para venda nas cidades de Bataguassu" e que "os indícios concretos de autoria e materialidade são revelados através do minucioso relatório de investigação contendo a descrição dos fatos e a forma como os mesmo se deram, os acesso aos dados telefônicos de aparelhos celulares apreendidos, conversas de Whats App, cópias de depoimentos e interrogatórios e boletins de ocorrência" (fl. 50). 2. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado. Precedentes. 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Precedentes do STJ. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.