STJ AREsp 2261781
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 256-258, proferida pela Presidência desta Corte Superior, a qual conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, no presente caso. Argumenta que, "Destarte, a irresignação merece ser acolhida, pois o v. acórdão incorreu em afronta às normas legais federais de regência da matéria, notadamente ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, assim como ao posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça. Explica-se. Assim, impõe-se a reforma do. r. acordão agravado, que deferiu a penhora dos valores do executado no plano de previdência privada, conservando assim a aplicação dos termos estritos da lei, permitindo ao devedor que seja conservada sua dignidade e de sua família" (fl. 268). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 276-279 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.261.781 - GO (2022/0383824-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CÉLIO ALMEIDA GUIMARÃES JÚNIOR ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694 LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS - GO010691 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.