STJ AREsp 2354025
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE PEREIRA contra decisão de minha relatoria, à fls. 1767/778, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 782/785), a defesa afirma que o recurso especial não demanda reexame de prova, mas mera revaloração. Aduz que a prova examinada pelas instâncias ordinárias comprova a ilegalidade da abordagem policial por ausência de fundadas suspeitas. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À BUSCA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM QUE ESBARRARIA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal restou amparada em fundadas suspeitas da prática do crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, esclareceu que, após denúncia anônima, os policiais rodoviários federais diligenciaram para identificação da pessoa responsável pelo veículo visado. Encontrado o veículo, a situação objetivamente autorizava a abordagem do condutor (acusado), porquanto era notável que o veículo apresentava ter algo escuso em seu interior (grande volume encoberto por um pano com formas características de tabletes de maconha). Com efeito, o fato de o acusado estar na posse de veículo que, de forma perceptível, carregava drogas ilícitas em seu interior justificava a realização de busca pessoal. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, entendendo-se pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.