STJ AREsp 2359673
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/10 ELEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM CORRETO. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à exasperação da pena-base, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu mais adequado o incremento de 6 meses na pena por cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime). É cediço que a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior só é possível em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade dos parâmetros utilizados. No caso, o critério utilizado pelo TJ (1/10 da pena mínima prevista para o tipo penal) insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador e dentro dos limites de razoabilidade e, portanto, não desafia qualquer revisão desta instância superior. 2. Relativamente ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido entendeu não existirem provas de que os acusados, primários e sem antecedentes criminais, dedicavam-se ao tráfico de drogas. O direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastado com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. Especialmente, no caso dos autos, tratando-se de agentes primários e sem antecedentes, sobre os quais não se pode assegurar que façam da prática de delitos meio de vida. Cumpre esclarecer que a ocorrência de tráfico intermunicipal de 4kg de drogas não indica necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva dos acusados, mas apenas a traficância em si. Precedentes. 3. Reitera-se que a conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão de minha relatoria, à fls. 1.409/1.419, na qual conheci do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente recurso (fls. 1.427/1.442), a acusação reitera que "não há qualquer elemento que justifique a aplicação de fração inferior àquela indicada pela jurisprudência das Cortes Superiores, que deveria ter sido fixada em 10 (dez) meses (1/6), patamar proporcional de exasperação" (fl. 1.430). Ainda, repisa que a quantidade de drogas apreendidas, 4kg, e a ocorrência de tráfico intermunicipal são elementos que demonstram a dedicação dos agravados às atividades criminosas. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/10 ELEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO DA ORIGEM CORRETO. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à exasperação da pena-base, o Tribunal de Justiça - TJ entendeu mais adequado o incremento de 6 meses na pena por cada circunstância judicial desfavorável (culpabilidade e circunstâncias do crime). É cediço que a revisão de dosimetria de pena por esta Corte Superior só é possível em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade dos parâmetros utilizados. No caso, o critério utilizado pelo TJ (1/10 da pena mínima prevista para o tipo penal) insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador e dentro dos limites de razoabilidade e, portanto, não desafia qualquer revisão desta instância superior. 2. Relativamente ao tráfico privilegiado, o acórdão recorrido entendeu não existirem provas de que os acusados, primários e sem antecedentes criminais, dedicavam-se ao tráfico de drogas. O direito à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastado com base em meras presunções de dedicação habitual do agente à atividade criminosa. Especialmente, no caso dos autos, tratando-se de agentes primários e sem antecedentes, sobre os quais não se pode assegurar que façam da prática de delitos meio de vida. Cumpre esclarecer que a ocorrência de tráfico intermunicipal de 4kg de drogas não indica necessariamente a hipótese da habitualidade delitiva dos acusados, mas apenas a traficância em si. Precedentes. 3. Reitera-se que a conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, para além do que consta no acórdão recorrido e na sentença, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.