STJ AREsp 2371885
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.914-1.917, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte demandante, sendo mantida a decisão com a rejeição dos embargos declaratórios opostos pela parte ora recorrente (fls. 1.941-1.946). A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese dos autos, apontando que não incide a Súmula 7/STJ no caso. Alega que, "Diante da presença de omissão, a agravante opôs embargos de declaração, alegando, resumidamente, que aquela decisão embargada não promoveu o necessário enfrentamento da matéria recursal no tocante a já alegada ausência de decisão sobre a aplicação correta da regra de transição inscrita no art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual, para a hipótese dos autos, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na lei nova, e não o prazo vintenário previsto na lei anterior (Código Civil de 1916)" (fl. 1.953). Afirma que "Ocorre que a prescrição, seja ela qual for, é matéria de ordem pública, o que significa que pode ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo. Inclusive, é este o entendimento recente desta eg. Corte" (fl. 1.956). Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 1.995-2.004 e-STJ), requerendo "a fixação, em qualquer das hipóteses, de multa processual de responsabilidade da Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, e honorários advocatícios recursais também de responsabilidade da Agravante, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil" (fl. 2.004). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.371.885 - SP (2023/0174970-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : VERA LUCIA DE MELLO NAHRA ADVOGADOS : MAURO ROSNER - SP107633 RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760 PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979 MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268 AGRAVADO : BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO ADVOGADOS : ANA LÍGIA RIBEIRO DE MENDONÇA - SP078723 ERICO MARQUES LOIOLA - SP350619 INTERES. : CECILIA MARGARIDA RATHSAN D ANDREA ADVOGADOS : MARCELO MANHAES DE ALMEIDA - SP090970 ANDRE MARTINS HUMPHIR - SP338826 EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.