Decisão · STJ

STJ AREsp 2493242

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO CARNEIRO SILVA contra decisão de e-STJ fls. 474/475, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 515/517, in verbis: 2. Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa do réu CASSIANO CARNEIRO SILVA contra decisão da Presidente do STJ que, com base na Súmula nº 284/STF, não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pela defesa, contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2.1. O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado (AP nº 0014278-08.2013.8.06.0034): EMENTA: APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO DE ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU O DELITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pela pela defesa de CASSIANO CARNEIRO SILVA, em face da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, de fls. 189/197, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. 2. No caso, a sentença foi devidamente fundamentada, sendo apresentados os elementos de convicção que deram suporte à decisão prolatada pelo magistrado, ressaltando-se a comprovação da materialidade e da autoria delituosa. O acórdão recorrido apreciou, assim, as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, não prosperando a preliminar arguida. 3. In casu, a autoria e a materialidade do crime imputado foram devidamente comprovadas quanto ao apelante, apontando a perpetração do delito constante no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, corroborados pelas demais provas produzidas em Juízo, que indicaram a utilização de grave ameaça pelo agente. Destarte, não prospera o pedido de desclassificação para o crime de furto tentado. 4. Ressalte-se o especial relevo que deve ser concedido à palavra da vítima nos crimes patrimoniais, sobretudo quando reforçada pelas demais provas constantes nos autos, em conformidade com o entendimento reiteradamente adotado pela Corte Superior. No caso em análise, a palavra da vítima foi corroborada pelos policiais ouvidos em Juízo, sendo, portanto, plenamente válida. 5. Analisando a dosimetria realizada pelo magistrado primevo, verifica-se que, na primeira fase do delito de roubo majorado, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo previsto em lei, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão, não sendo consideradas desfavoráveis quaisquer circunstâncias judiciais. 6. Na segunda fase, pleiteia o recorrente que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Na situação analisada, o réu não confessou a prática do crime em questão, afirmando, em verdade, que a motocicleta pertencia a terceiro, a quem pediu o veículo emprestado. Assim, não acolho o pleito formulado. 7. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a sanção foi mantida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. 8. Recurso conhecido e improvido. 2.2. A Ministra Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ. 2.3. A defesa do réu CASSIANO CARNEIRO SILVA interpôs este agravo regimental; alegou, em síntese, que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. O Parquet opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 515/518). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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