Decisão · STJ

STJ AREsp 2399635

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por DIRECIONAL ENGENHARIA S/A contra a decisão mediante a qual a Presidência deste Tribunal negou provimento a seu agravo em recurso especial, dadas a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que a parte entenda contrariados e a consequente incidência da Súmula 284/STF. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DANO MORAL. IMÓVEL NA PLANTA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DA RÉ. REJEIÇÃO. Caso em que o imóvel foi entregue em desconformidade com o prometido Cômodos pequenos construídos com quinas, que dificultam a instalação de móveis planejados. Visível diferença no tamanho destinado à mesa do jantar em relação ao modelo decorado. Alegação de que o empreendimento não possui estrutura que possibilite a instalação de ar condicionado a despeito da existência da imagem de um aparelho no modelo apresentado. Falta de provas acerca da devida informação sobre aspectos relevantes da unidade no ato da venda. Dano moral configurado. Situação que supera o mero aborrecimento. Quantia adequadamente fixada em R$10.000,00. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. A agravante afirma que "o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça". Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.635 - SP (2023/0215326-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A AGRAVANTE : QRTZ 5 INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA ADVOGADOS : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703 JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461 MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171 ANA CARLA DE AGUIAR COELHO - MG150436 SAMYRA ALMEIDA CELESTINO - MG164865 AGRAVADO : IVONE BARBOSA ROCHA DE SOUSA AGRAVADO : RAFAEL FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : JULIANA CESTA BENINCASA - SP192602 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL EVENTUALMENTE CONTRARIADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO FEDERAL NÃO IDENTIFICADA. PREJUÍZO À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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