STJ EAREsp 1679997
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. VALOR EXORBITANTE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO DE TETO. 1. A multa cominatória não pode dar ensejo a enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita, nem pode ser quantificada em valor exorbitante, casos excepcionais que permitem a reavaliação dos critérios para a fixação da penalidade, ensejando a alteração de seu valor, pelo STJ. Precedentes. 2. Caso concreto em que a recalcitrância da instituição financeira, em obedecer à ordem de transferência do valor bloqueado via BACENJUD para a conta judicial, representou um acréscimo de R$ 466.205,99 (quatrocentos e sessenta e seis mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) ao valor executado, a título de multa e honorários advocatícios, além da quantia devida em razão da incidência da penalidade diária. Tal circunstância justifica a fixação do teto da multa cominatória no valor de R$ 100.000,00 ( cem mil reais). 3. Agravo interno parcialmente provido.