STJ AREsp 2401520
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por entender que, no caso, não há negativa de prestação jurisdicional e que a pretensão de rever a conclusão do acórdão recorrido quanto exorbitância do valor da multa cominatória fixada em favor da ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e sustenta que a revisão do montante fixado a título de multa diária não depende do reeaxe do contexto probatório dos autos. Impugnação fls. 1.268/1.278 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.401.520 - BA (2023/0219167-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : JUSSARA DONATO TEIXEIRA BARROS AGRAVANTE : PAULO HUMBERTO TEIXEIRA BARROS ADVOGADOS : MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA026125 DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA - BA031571 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : RUDOLF SCHAITL - TO000163 ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672 SHEILA DE LIMA - SP182673 LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA - BA028986 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento.