STJ AREsp 2203903
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste violação dos arts. 381 e 619 do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo pois falar em omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, assim o fazendo após análise dos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais ao fato, prestados perante autoridade policial e em juízo, bem assim de prova pericial, de modo a concluir que a agravante ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega a parte agravante concordar com o entendimento quanto à alegada negativa de vigência do art. 212 do CPP, discordando entretanto quanto ao fundamento invocado para negar provimento ao recurso especial no que tange à alegação defensiva de negativa de vigência dos arts. 381 e 619 do CPP. Sustenta que o acórdão do Tribunal que julgou a apelação ignorou os argumentos ali trazidos, razão de se opor embargos, que foram rejeitados. Aduz que "resta clara a omissão destes, pois o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante não analisou os argumentos defensivos quanto as teses defensivas sustentadas em razões de apelação, ou mesmo as provas coligidas aos autos que demonstraram que a agravante não praticou o crime contra ela imputado" (fl. 999). Faz menção quanto a não incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto a julgado do STJ que entendeu pela negativa de vigência do art. 619 do CPP, em julgamento de outro recurso. Requer o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.015-1.016). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Inexiste violação dos arts. 381 e 619 do Código de Processo Penal, na medida em que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo pois falar em omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem constatou a materialidade e a autoria do delito, assim o fazendo após análise dos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais ao fato, prestados perante autoridade policial e em juízo, bem assim de prova pericial, de modo a concluir que a agravante ofendeu a integridade corporal da vítima, sua irmã, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. 3. Agravo regimental improvido.