STJ EAREsp 2404716
CIVILAGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA contra decisão de fls. 288-291, e-STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, argumenta que o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão da origem não supriu os vícios por ela apontados, acerca da ausência de debate sobre a aplicação da orientação da Súmula 385/STJ ao caso dos autos, em face da parte contrária possuir anteriores registros desabonadores que afastam a indenização extrapatrimonial. Afirma que não há falar em reexame do conjunto probatório, para o deslinde da controvérsia, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 310, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.716 - AM (2023/0227626-5) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS : TATIANA MEHLER CHIAVERINI - SP132626 DENYS HEVERTON VALINHOS - SP360543 AGRAVADO : 5A EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS : ISRAEL LAMEGO DE LIMA JÚNIOR - AM008475 SIMONE WAUGHAN FREITAS DE SOUZA - AM011830 INTERES. : JOSE BENEDITO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.