Decisão · STJ

STJ EAREsp 2529616

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA contra decisão, por mim proferida, em que não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 640/645). A irresignação foi assim relatada na decisão agravada (e-STJ fls. 635/636): Trata-se de agravo interposto por Cibele Carvalho Braga contra decisão do Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial. Colhe-se dos autos que a agravante foi denunciada e responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 356, c/c art. 69, ambos do Código Penal, pois teria deixado de restituir ao juízo, na condição de advogada, autos físicos de processos judiciais. Contra a decisão que analisou a resposta à acusação e manteve o recebimento da denúncia, a defesa opôs embargos de declaração, os quais restaram infrutíferos. A apelação interposta teve seu processamento indeferido por se tratar de recurso manifestamente descabido. Foi ajuizado recurso em sentido estrito, no qual a agravante buscou o processamento do apelo e requereu a extinção da punibilidade pela prescrição, bem como levantou outras questões referentes ao mérito da ação penal. O TJSP conheceu parcialmente do RESE e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso. Contra o acórdão a defesa interpôs recurso especial, fundado no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta que a Corte de origem violou diversos dispositivos do Código Penal, Código de Processo Penal, Código de Processo Civil e da CF. No que se pode depreender, insiste no reconhecimento da prescrição, suscita a incompetência absoluta do juízo por impedimento ou suspeição e afirma a ocorrência de diversas nulidades. Requer, pois, a cassação do acórdão, com reconhecimento da prescrição e/ou das nulidades apontadas. O recurso foi inadmitido na origem ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, e n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio, o presente agravo em recurso especial, no qual a agravante insiste na admissibilidade recursal. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação. Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos outrora expendidos. Postula, ao final, "pelo provimento do presente agravo interno, para reformar a r. decisão ora agravada e prover o RESP em comento, determinando o retorno dos autos ao Tribuna de Origem, para correto processamento do RESE interposto e instauração de ação contra crimes de abuso de autoridade, nos termos da lei 13869-19" (e-STJ fl. 657/658). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2. Agravo regimental não conhecido.
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