STJ AREsp 2463471
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que não foi juntada procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. Embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte no prazo assinalado pela Presidente da Corte, apresentando o substabelecimento a destempo. 3. Assim, desatendido a tempo o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 276/277, da Presidência desta Corte, em que não foi conhecido o recurso especial ante a ausência de regularidade na representação processual do recurso, tendo em vista não ter sido juntada procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Houve intimação da parte para regularização da representação processual (fl. 269), com certidão de decurso do prazo de resposta à fl. 274. Manifestação extemporânea às fls. 281/284. Em despacho da Presidência desta Corte, a manifestação de reconsideração foi conhecida como agravo interno, e foram determinadas as seguintes providências: i) intimação da parte recorrente para complementar as razões do agravo interno; ii) após o ajustamento das razões, abertura de prazo para contrarrazões; e, por fim, iii) a distribuição do agravo. Em sede de agravo regimental (fls. 292/295), o agravante alega, em síntese, a inexistência de irregularidade processual do recurso, tendo em vista que "não houve publicação em nome deste causídico (Renan Rufino Rocha da Silva - OAB/AM 9.692) que remonte a necessidade de regularização processual" (fl. 293), não havendo falar-se em "cadeia de substabelecimento, uma vez que este causídico atua e acompanha os presentes fatos há anos, inclusive atuando no processo principal que tramita perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus/AM" (fl. 294). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado. Em cumprimento à decisão de fl. 288, o ora agravante complementou as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, aplicando, mutatis mutandis, o § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil - CPC. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 306/308). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEMONSTRADA A DESTEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que não foi juntada procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. Embora devidamente intimado para regularização da representação processual, o agravante quedou-se inerte no prazo assinalado pela Presidente da Corte, apresentando o substabelecimento a destempo. 3. Assim, desatendido a tempo o comando de regularização da representação processual, escorreito o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Agravo regimental desprovido.