Decisão · STJ

STJ REsp 2086774

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-07-20publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta a agravante que "é importante destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, recentemente (1º/03/2023), o julgamento do Recurso Especial 1.795.982, em que se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. O relator do processo, E. Ministro Luís Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos". Alega que, "Como a mens legis do art. 406/CC prevê os juros moratórios como forma de punição do devedor recalcitrante e remuneração ao credor, não há qualquer lógica na aplicação da Taxa Selic, pois representaria, a contrário senso, um benefício ao devedor e um prejuízo ao credor", apontando que "haveria perda do poder de compra e restaria inviabilizada a recomposição do valor da moeda caso a atualização pelo IGP-M e os juros de um por cento ao mês sejam substituídos pela SELIC. Em suma, a SELIC beneficia o infrator". Ainda, pontua que, "No caso concreto, o título executivo determinou que o valor arbitrado a título de indenização fosse "corrigido a partir do arbitramento e incidentes juros de mora a contar da citação". Logo, não há dúvida que ofende a coisa julgada a incidência exclusiva da Taxa Selic". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.086.774 - RS (2023/0255556-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CINTIA DEITOS AGRAVANTE : ELISANDRA DEITOS AGRAVANTE : OTILIA FAVARETTO DEITOS ADVOGADOS : JOSÉ PEDRO HENTSCHKE SCHROEDER - RS073905 RODRIGO RENTZSCH SARMENTO BARATA - RS076309 JULIE CRISTINE AZEVEDO - RS128944 AGRAVADO : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADOS : ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069 RAFAEL BEAL - RS082352 EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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