STJ AREsp 2571677
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON JOHN GOMES RODRIGUES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante que existem Jurisprudências divergentes ao V. Acórdão recorrido, que dá interpretação diversa quanto a inexistência da agravante no crime de meios que dificultou a defesa, afastamento das qualificadoras, incidência da atenuante da confissão espontânea e falta de fundamentação na redução máxima prevista no §1º do artigo 121 do CP (fl. 927). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 942/946). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.