Decisão · STJ

STJ AREsp 2557331

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-05-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATAS DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo (Súmula 284/STF). Alega o agravante o que se segue (fls . 765/766): .. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial aviado pelo agravante, sob o fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e Súmula 7 desta Corte de Justiça. .. As questões ligadas aos argumentos jurídicos dizem respeitos tão-somente ao arcabouço fático reconhecido e aplicado por pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar, portanto, em reapreciação do caderno probatório constante nos autos. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fl. 7 88). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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