Decisão · STJ

STJ RHC 182003

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-01publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado destacou que o substrato fático destes autos não se amolda àquele descrito no HC 147.837/RJ, julgado pelo STF, uma vez que o presente caso trata de exercício regular de agente da Polícia Federal em sua atividade investigativa, vale dizer, com o objetivo de reunir elementos de prova para embasar um pedido de infiltração e avaliar essa medida. 3. A situação apreciada pelo STF no paradigma dizia respeito a atuação irregular de agente de Polícia Militar, o qual, designado para atuar como agente de inteligência, acabou por desempenhar as funções de agente infiltrado, coletando informações para, posteriormente, subsidiar inquérito instaurado para investigar os atos de vandalismo ocorridos no ano de 2014, sem autorização judicial. 4. O vício da contradição, que se perfaz quando as proposições do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, também não macula o acórdão embargado. 5. No caso, a posição do doutrinador citada no acórdão - de que, mesmo na fase prévia à infiltração, há relativização do direito à intimidade -, não se contradiz com os fundamentos do voto, segundo os quais as atividades iniciais de contato, que buscam obter informações sobre os suspeitos e indícios de materialidade para fundamentar o pedido de autorização judicial, não constituem práticas ilegais por parte do agente disfarçado, notadamente porque a própria norma de regência - arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 - exige, para o deferimento judicial da medida, a realização de investigações preliminares que justifiquem a infil tração. 6. À míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISTIANO MENDES DE CORDOVA NASCIMENTO contra acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO TURFE. AGENTE INFILTRADO. ART. 10 DA LEI 12.850/2013. DISTINGUISH DO PRECEDENTE DO HC 147.837/RJ JULGADO PELO STF. ILICITUDE DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE NAS ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PRÉ-INFILTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia central aborda a suposta irregularidade nas atividades de investigação conduzidas pelo agente policial antes da decisão judicial que autorizou sua infiltração na estrutura da organização criminosa. O foco reside na análise de possíveis irregularidades durante uma fase inicial de abordagem, visando à obtenção de informações mínimas sobre a mencionada organização. 2. Consoante os arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 e o art. 5º, X, da CRFB/1988, são elementos que devem estar presentes para a autorização judicial do agente infiltrado: (i) a comprovação da inviabilidade de obtenção da prova por meios convencionais, (ii) a necessidade de autorização judicial prévia e fundamentada, (iii) a realização de investigações preliminares justificando a infiltração, (iv) a definição clara das atribuições e limitações do agente infiltrado na polícia judiciária, (v) a preservação dos direitos fundamentais das partes envolvidas e (vi) a manutenção do sigilo da operação. 3. Destaca-se a diferença entre o caso em análise e o julgamento do HC 147.837/RJ pelo STF. No caso paradigmático referido pelo agravante, o Supremo Tribunal Federal examinou a legalidade das provas obtidas por um Policial Militar que se infiltrou em grupos "Black Blocs", sem prévia autorização judicial. Sua missão era coletar dados e informações para subsidiar a Força Nacional de Segurança na elaboração de um plano de segurança para a Copa do Mundo. Nesse contexto, o agente não estava atuando como um "agente de inteligência", cuja função é coletar informações de forma genérica e preventiva, sem uma ligação direta com uma investigação criminal específica. 4. No caso dos autos, diversamente do quadro fático e jurídico delineado no julgamento do HC 147.837/RJ, a agente de policia federal agiu no exercício regular de sua atividade investigativa, com o propósito de reunir elementos de prova para embasar um pedido de infiltração e avaliar essa medida. 5. A mera interação do agente disfarçado com um dos investigados não se configura como infiltração policial, dado que tais práticas são rotineiramente empregadas durante investigações policiais, sem que se suscite a questão da nulidade dessas diligências. 6. A etapa inicial da infiltração está circunscrita às atividades que têm por objetivo delimitar a investigação, sendo desnecessária a obtenção de autorização judicial nesse estágio, uma vez que não implica a imersão do agente na estrutura da organização criminosa. O agente não atua como membro efetivo ou mesmo colaborador direto. Na segunda fase, presume-se que a investigação já se concentra em sujeitos específicos, exigindo do agente o desenvolvimento e construção de uma relação mais próxima, situação que depende exclusivamente de autorização judicial. 7. Quanto à tese defensiva de que o agente policial atuou como efetivo agente infiltrado antes da autorização judicial, conquistando a confiança do grupo e exercendo um papel indispensável para a remessa das drogas, o enfrentamento desse argumento demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Agravo regimental desprovido." Em suas razões, o embargante afirma que o acórdão apresentou omissões e contradições ao indeferir o pleito defensivo. Sustenta que as razões apontadas no acórdão para justificar o distinguishing entre o caso dos autos e o HC 147.837/RJ, julgado pela Suprema Corte, divergem do argumento central exposto pelo recorrente, uma vez que, embora naquele caso tenha havido discussão a respeito da distinção existente entre o agente infiltrado e o agente de inteligência, a causa da declaração de ilicitude das provas colhidas no julgado paradigma fora a infiltração sem autorização judicial. Afirma, ainda, que há contradição entre: "(i) a afirmação da doutrina destacada no voto de que desde a primeira fase há a relativização de direitos fundamentais, e o posicionamento do acórdão no sentido de que não há necessidade de autorização judicial nesta fase; (ii) a definição doutrinária exposta no voto, e os argumentos deste para definir a questão de direito sobre se configura infiltração de agentes a obtenção da confiança por este, mediante o engano sobre a própria identidade, para obter elementos de prova de fatos criminosos." (e-STJ, fl. 3.078) Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos a fim de que sejam sanados os vícios apontados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, como ocorre na espécie. 2. O acórdão embargado destacou que o substrato fático destes autos não se amolda àquele descrito no HC 147.837/RJ, julgado pelo STF, uma vez que o presente caso trata de exercício regular de agente da Polícia Federal em sua atividade investigativa, vale dizer, com o objetivo de reunir elementos de prova para embasar um pedido de infiltração e avaliar essa medida. 3. A situação apreciada pelo STF no paradigma dizia respeito a atuação irregular de agente de Polícia Militar, o qual, designado para atuar como agente de inteligência, acabou por desempenhar as funções de agente infiltrado, coletando informações para, posteriormente, subsidiar inquérito instaurado para investigar os atos de vandalismo ocorridos no ano de 2014, sem autorização judicial. 4. O vício da contradição, que se perfaz quando as proposições do julgado apresentam-se inconciliáveis entre si, também não macula o acórdão embargado. 5. No caso, a posição do doutrinador citada no acórdão - de que, mesmo na fase prévia à infiltração, há relativização do direito à intimidade -, não se contradiz com os fundamentos do voto, segundo os quais as atividades iniciais de contato, que buscam obter informações sobre os suspeitos e indícios de materialidade para fundamentar o pedido de autorização judicial, não constituem práticas ilegais por parte do agente disfarçado, notadamente porque a própria norma de regência - arts. 10 e 12, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 12.850/2013 - exige, para o deferimento judicial da medida, a realização de investigações preliminares que justifiquem a infil tração. 6. À míngua de qualquer vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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