STJ AREsp 1995725
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, I E II, DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, tem-se que razão não assiste ao agravante. 2. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. .. Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 3. .. não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) - (AgRg no HC n. 713.413/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/8/2022). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele formulado (fls. 607/610): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, I E II, DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Aduz o agravante que o Tribunal de origem, dando parcial provimento ao recurso ministerial, reconheceu como circunstância judicial negativa os maus antecedentes, destacando, para tanto, que o recorrido ostenta em seu desfavor 13 condenações anteriores transitadas em julgado, além daquela utilizada, na segunda fase da dosimetria da pena, para incidir a agravante da reincidência. .. No entanto, embora tenha valorado negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, devido as 13 condenações anteriores em desfavor do recorrido, o acórdão aumentou a pena-base em apenas 4 meses. .. Dessa forma, verifica-se que o acréscimo estabelecido na pena se mostra insuficiente e desproporcional, especialmente considerando o número de condenações acumuladas pelo réu, o que justifica uma revisão da pena imposta para que alcance o limite máximo legal (fl. 620). Destaca que forçoso reconhecer que a decisão monocrática agravada merece ser reformada, para que seja estabelecida a pena-base em 04 anos de reclusão, em virtude da negativação da circunstância judicial dos antecedentes criminais. Adicionalmente, deve ser fixada a pena intermediária em 4 anos de reclusão, devido a compensação da reincidência com a confissão espontânea, e a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, em virtude da causa de aumento do repouso noturno, aplicada na fração de 1/3, com a consequente manutenção do regime fechado (fl. 622). Ao final da peça recursal, pede a) A reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; b) Caso seja mantida a decisão, o CONHECIMENTO do presente recurso de agravo regimental e, por consequência; c) O PROVIMENTO do presente agravo regimental, com o consequente PROVIMENTO do Recurso Especial interposto (fl. 622). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, I E II, DO CP. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais, tem-se que razão não assiste ao agravante. 2. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. .. Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 3. .. não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal, sendo garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto (HC n. 557.108/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) - (AgRg no HC n. 713.413/SE, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/8/2022). 4. Agravo regimental improvido.